Desafios Jurídicos no Cenário Político-Brasileiro
A crescente judicialização dos atos políticos no período que antecede as eleições trouxe à tona uma discussão essencial no Brasil: como distinguir manifestações políticas legítimas de propaganda eleitoral antecipada? Este debate não é recente, mas se intensificou com o aumento de mobilizações sociais, caminhadas e outras formas de comunicação política realizadas antes do início oficial das campanhas eleitorais.
O grande desafio jurídico reside em equilibrar a proteção da normalidade e da legitimidade do processo eleitoral com a defesa das liberdades constitucionais que sustentam a democracia. Para isso, não se pode basear a resposta em suposições sobre as intenções futuras dos agentes políticos, nem em avaliações subjetivas sobre o impacto eleitoral das manifestações. O Direito Eleitoral requer critérios objetivos para que não haja uma ampliação indevida do poder repressivo do Estado.
Liberdade de Expressão e a Constituição Federal
A Constituição Federal de 1988 estabelece um modelo de democracia pluralista, participativa e aberta ao dissenso. As garantias de liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, conforme artigos 5º, incisos IV e IX, são fundamentais. Além disso, o direito à reunião pacífica em locais abertos, garantido pelo inciso XVI do mesmo artigo, possui eficácia plena e aplicabilidade imediata. O artigo 220 da CF também veda qualquer restrição à manifestação do pensamento, independentemente do meio utilizado.
No contexto político e eleitoral, essas garantias têm ainda mais relevância. A circulação de ideias, a mobilização social e a defesa de projetos políticos são pilares do contínuo debate democrático. Qualquer limitação a essas manifestações deve ser excepcional, proporcional e rigidamente definida em lei, especialmente quando se considera a aplicação de sanções.
A Regulação da Propaganda Eleitoral
A propaganda eleitoral é regida pela Lei 9.504 de 1997. O artigo 36 define o início do período permitido para sua veiculação, enquanto o artigo 36-A estabelece uma clara liberdade durante a pré-campanha. O legislador é explícito ao permitir a divulgação de posicionamentos políticos e a participação em debates, desde que não haja um pedido explícito de voto.
Portanto, não se trata de uma lacuna interpretativa, mas de uma escolha legislativa. O artigo 36-A determina que não configura propaganda eleitoral antecipada a divulgação de posicionamentos políticos ou a participação em entrevistas e eventos, desde que ausente o pedido claro de votos. Essa definição objetiva garante que a aplicação das regras não seja baseada em suposições subjetivas sobre a intenção futura ou o impacto eleitoral da manifestação.
Palavras Mágicas e a Jurisprudência do TSE
No contexto jurídico eleitoral, a terminologia utilizada adquire um papel crucial. Expressões como “vote em”, “meu número é” ou similares são consideradas marcadores linguísticos objetivos que indicam a intenção de captar votos. A ausência dessas expressões ou construções que tenham o mesmo efeito impede a configuração de propaganda eleitoral, mesmo que a manifestação tenha um forte conteúdo político.
Esse ponto se torna ainda mais relevante com o aumento da judicialização de atos coletivos no período pré-eleitoral. Caminhadas e mobilizações lideradas por figuras políticas estão sendo frequentemente contestadas por serem vistas como pré-campanhas disfarçadas. Contudo, na ausência de um pedido explícito de voto, essas atividades se inserem no exercício legítimo dos direitos de reunião e expressão política.
O Uso de Tecnologias e a Comunicação Política
Recentemente, caminhadas realizadas por deputados, como o federal Nikolas Ferreira, evidenciaram a capacidade de mobilização política, mas isso não é suficiente para caracterizar propaganda eleitoral antecipada. É fundamental destacar que a utilização de equipamentos de captação de imagem e estratégias de divulgação digital não configura, por si só, uma tentativa de campanha eleitoral antecipada.
A Justiça Eleitoral já afirmou que a utilização de estruturas profissionais de comunicação não caracteriza automaticamente a propaganda eleitoral antecipada. O critério adotado é objetivo, focado no conteúdo da mensagem, e não na sofisticação dos meios utilizados. O que se exige é a espontaneidade da manifestação, sem impor restrições que sejam incompatíveis com a realidade comunicacional atual e com as garantias constitucionais de liberdade de expressão.
Consequências da Ampliação do Conceito de Propaganda Eleitoral
Uma ampliação indevida do conceito de propaganda eleitoral pode resultar em efeitos institucionais significativos. Isso fragiliza a segurança jurídica, estimula a judicialização estratégica e cria um ambiente de incerteza que pode inibir a participação democrática. A atuação da Justiça Eleitoral no período pré-eleitoral deve ser pautada pelo princípio da proporcionalidade, evitando restrições excessivas às liberdades políticas.
Por fim, a distinção entre manifestações políticas legítimas e propaganda eleitoral antecipada deve ser baseada em critérios objetivos e rigorosos, conforme estipulado pela legislação e a jurisprudência. A Justiça Eleitoral tem a função de garantir a neutralidade institucional do debate político, intercedendo apenas nos limites claramente definidos por lei. Na ausência de um pedido explícito de voto, as manifestações políticas permanecem protegidas pelas liberdades constitucionais, e desconsiderar isso representa um equívoco jurídico que ameaça a própria essência do Estado Democrático de Direito.
