Juíza Determina Custeio de Medicamento Essencial
A juíza Maria de Lourdes Melo, da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Lauro de Freitas, na Bahia, determinou que operadoras e administradoras de planos de saúde autorizem, forneçam e custeiem o medicamento Mavenclad (cladribina 10mg) para tratamento de esclerose múltipla. Esta decisão foi respaldada pela grave condição de saúde do beneficiário, diagnosticado com esclerose múltipla na forma remitente-recorrente, apresentando alta atividade da doença e sem sucesso nos tratamentos anteriores.
Segundo os autos do processo, após a prescrição do medicamento pelos médicos assistentes, o plano de saúde se negou a cobrir os custos, alegando que o fármaco não estava listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No entanto, ao avaliar o caso, a magistrada rejeitou a argumentação da operadora, evidenciando que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a administradora é parte da cadeia de fornecimento e deve responder solidariamente por falhas na prestação de serviços e negativas abusivas.
A juíza enfatizou que a recusa da operadora em cobrir o medicamento específico não se sustenta diante da nova legislação, a Lei 14.454/22, que alterou a Lei 9.656/98, conferindo caráter exemplificativo ao rol da ANS e estabelecendo a obrigatoriedade de cobertura em situações com evidências científicas ou recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec).
Além disso, a sentença lembrou que a cladribina, via oral, foi incorporada ao Sistema Único de Saúde (SUS) através de ato normativo do Ministério da Saúde. A juíza também citou uma nota técnica do NatJus, que corroborou a necessidade do fornecimento do medicamento ao paciente.
Em função da urgência da situação clínica apresentada e das evidências documentais, a tutela de urgência foi concedida. A decisão determina que as rés custeiem integralmente o tratamento no prazo máximo de cinco dias, conforme a prescrição médica, abarcando também os ciclos subsequentes que se façam necessários. Para garantir o cumprimento da decisão, uma multa diária de R$ 500 foi estipulada, limitada a R$ 10 mil, em caso de descumprimento.
No mérito, os pedidos do beneficiário foram julgados procedentes, resultando em condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 3 mil. O escritório Cardoso Advocacia foi responsável pela defesa do paciente durante o processo.
O número do processo é 8010240-92.2024.8.05.0150.
